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Escola Estadual D. Pedro II, Belo Horizonte |
Escrevo
esse artigo para suprir uma lacuna pessoal: compreender como se processa o
funcionamento geral do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação, mais conhecido pela sigla de
FUNDEB, instrumento poderoso nos custeios estaduais e municipais da educação
pública em todo o território nacional. Ao tracejar o funcionamento do FUNDEB,
poderemos fortalecer a nossa percepção do quão importante é a defesa de um dos
fundos governamentais mais exitosos da República Brasileira desde a
Redemocratização em 1985. O Fundo encontra-se no último ano de vigência legal
de acordo com a lei que estabeleceu o funcionamento temporário do custeio da
educação por 14 anos. Os documentos legais são a Emenda Constitucional nº 53 de
2006 e o art. 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Na prática, o FUNDEB expirará em dezembro de 2020, de modo que caberá
ao Congresso Nacional a mobilização para a sua renovação, tendo a pressão da
sociedade organizada como esteio. Atualmente, existem três projetos de Emenda à
Constituição que circulam no Congresso para transformar o FUNDEB em um fundo
permanente. Tratam-se de iniciativas da deputada Raquel Muniz (PSC/MG) e dos
senadores Jorge Kajuru (PSB/GO) e Randolfe Rodrigues (REDE/AP).
Os
artigos 205 e 206 da Constituição Federal Brasileira apregoam as bases sobre as
quais se observa que a educação é um “direito de todos e dever do Estado de da
família” (art. 205), tendo por objetivo tanto a formação cidadã quanto à
preparação para o mercado de trabalho. A Constituição fundamenta em seu inciso
I, do art. 206, que o ensino será ministrado com base no princípio de “igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola.” Deste modo, o FUNDEB inscreve-se na ambiciosa
perspectiva de diminuir dramaticamente as desigualdades regionais no acesso à
educação das mais diversas redes de ensino espalhadas pelo vasto Brasil.
Essa
orientação voltada para a diminuição das desigualdades regionais no acesso à
educação faz de parte de uma política de ESTADO, não podendo ser considerada
como obra partidária voltada à exaltação de partidos políticos ou figuras
públicas. Qualquer governo que se constitua a frente da União tem o dever de
perseguir esse objetivo principal. O FUNDEB, como grande instrumento de
democratização na repartição de recursos da educação, não se limita a uma
política de esquerda ou direita. Trata-se de um patrimônio institucional
iniciado pelo FUNDEF, legado ao povo brasileiro por sucessivos governos desde a
década de 1990.
No
âmbito dos 26 Estados da Federação, além do Distrito Federal, o FUNDEB é
composto por 20% das receitas de impostos federais e estaduais. No âmbito de
cada Estado, o FUNDEB se compõe de 20% das receitas dos seguintes impostos:
·
Fundo
de Participação dos Estados – FPE
·
Fundo
de Participação dos Municípios – FPM
·
Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
·
Imposto
sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp
·
Desoneração
das Exportações (LC nº 87/96)
·
Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD
·
Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
·
Cota
Parte de 50% do Imposto Territorial Rural – ITR, devida aos municípios
No
site do Tesouro Nacional é possível pesquisar o montante repassado pelo FUNDEB à
federação, estados e municípios. No ano de 2019, por exemplo, o Estado de Minas
Gerais recebeu do fundo a quantia de R$ 8.000.129.278,04 (Oito bilhões, cento e
vinte e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos). O município
de Muriaé recebeu inversões do FUNDEB, também no ano de 2019, de R$
39.819.542,28 (Trinta e nove milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) [1].
O
critério básico para a distribuição dos recursos do FUNDEB leva em consideração
o número de alunos matriculados na educação pública presencial, de acordo com
os dados emitidos pelo Censo Escolar do ano anterior. Por exemplo, a quantidade
de recursos disponibilizada por aluno em 2020 toma como parâmetro o Censo
Escolar de 2019. Instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas que
tenham convênio com o Poder Público também entram no bolo de repartição do
FUNDEB caso matriculem:
a)
crianças de até 3 anos na educação infantil oferecida em creches;
b)
crianças na idade pré-escolar entre 4 e 5 anos;
c)
crianças matriculadas em educação do campo por instituições conveniadas e
também na educação especial, desde que observem os regulamentos legais.
De
acordo com o art. 10 da Lei 11.494/2007, a distribuição de recursos do FUNDEB
precisa levar em consideração os chamados “fatores de ponderação” nos quais se
estabelecem as diferenças nas condições reais para o oferecimento do serviço na
educação pública. O legislador entendeu que diferentes cenários sociais em que
a educação é prestada devem influenciar na quantidade de recursos empregada
pelo poder público. O fator de ponderação base estabelece como referência o
aluno matriculado na educação presencial urbana. A partir disso, temos as
seguintes variedades na distribuição de recursos:
Nível de ensino
|
Fator de
ponderação
|
Creche em tempo integral pública
|
1,30
|
Creche em tempo integral conveniada
|
1,10
|
Pré-escola em tempo integral
|
1,30
|
Creche em tempo parcial pública
|
1,15
|
Creche em tempo parcial conveniada
|
0,80
|
Pré-escola em tempo parcial
|
1,05
|
Anos iniciais do Ensino Fundamental urbano
|
1,00
|
Anos iniciais do Ensino Fundamental no campo
|
1,15
|
Anos finais do Ensino Fundamental urbano
|
1,10
|
Anos finais do Ensino Fundamental no campo
|
1,20
|
Ensino Fundamental em tempo integral
|
1,30
|
Ensino Médio urbano
|
1,25
|
Ensino Médio no campo
|
1,30
|
Ensino Médio em tempo integral
|
1,30
|
Curso Técnico Integrado (Ensino Médio Integrado
com
Educação Profissional)
|
1,30
|
Educação especial
|
1,20
|
Educação indígena e quilombola
|
1,20
|
Educação de Jovens e Adultos com avaliação no
processo
|
0,80
|
Educação de Jovens e Adultos integrada à
Educação Profissional de nível Médio, com avaliação no processo
|
1,20
|
Fonte:
Site Todos pela Educação
De
acordo com os fatores de ponderação mencionados acima, valor por aluno pode
variar para mais ou para menos em função das condições em que ele se encontre.
Por exemplo, alunos da educação especial recebem 20% a mais do que a média. Já
alunos matriculados no EJA (Ensino de Jovens e Adultos) recebem 80% do que
receberiam os discentes inscritos no ensino fundamental urbano.
A
União tem o dever de complementar os recursos do FUNDEB sempre que o valor médio
por aluno definido em cada Estado não alcançar o patamar definido
nacionalmente. Trata-se de um princípio capaz de garantir alta equidade na
distribuição de recursos da educação pública básica, pois nivela com os mesmos
aportes os discentes das mais variadas regiões brasileiras, de norte a sul. Em
2019, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos informa acerca
da existência de 39.399.319 alunos matriculados na educação básica, resultando
num custeio de aproximadamente R$ 4.278 por aluno ao ano. Esse valor,
obviamente, refere-se à média geral.
O
artigo 22, caput, da Lei nº 11.494/2007 obriga que 60% dos recursos anuais do
FUNDEB sejam repassados para o pagamento do salário dos professores da ativa na
rede de educação pública. Além dos professores, outros profissionais correlatos
na área de educação também podem se beneficiar do fundo para custeio do próprio
salário, como o pessoal do suporte pedagógico, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica. Os outros 40% do fundo devem ser
utilizados na capacitação do pessoal docente; aquisição, manutenção, construção
e conservação das instalações de ensino, concessão de bolsas de estudo a alunos
de escolas públicas e privadas, aquisição de material didático e financiamento
do transporte escolar.
Esperamos
que no ano de 2020, mesmo diante de todas as dificuldades sanitárias, políticas
e institucionais apresentadas, nasça um Novo FUNDEB capaz de garantir o
financiamento da educação pública no Brasil. Não é de outra sorte que a
Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 trazia em seu espírito
o direito universal ao ensino, sendo o FUNDEB o mais exitoso instrumento
republicano para a realização de tão nobre pretensão. Não podemos jogar às
moscas um patrimônio institucional que tem demonstrado tanto sucesso na distribuição
dos recursos da educação. É hora de conservá-lo e aprimorá-lo para que o ensino
público possa ser oferecido às gerações do futuro.
Documentos
Constituição
Federal/1988
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20105.pdf
Lei nº 11.494/2007, regulamenta o
FUNDEB
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2007/lei-11494-20-junho-2007-555612-normaatualizada-pl.pdf
Relatório Tribunal de Contas/Rio e Instituto Rui Barbosa
http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Fundeb_IRB.pdf
Relatório Tribunal de Contas/Rio e Instituto Rui Barbosa
http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Fundeb_IRB.pdf
Fontes
eletrônicas
[1]
O site do Tesouro Nacional também apresenta com detalhes as repartições por imposto para cada município. Ver http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1::MOSTRA:NO:RP::
Portal do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/funcionamento
Site ONG Todos pela Educação
https://www.todospelaeducacao.org.br/conteudo/perguntas-e-respostas-o-que-e-e-como-funciona-o-fundeb
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